quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Lei 11645

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Experiência das cotas na Uerj

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro foi pioneira na adoção do sistema de reservas de vagas em função de um projeto de lei Estadual com reserva de 50% de suas vagas no vestibular de 2003 para estudantes que cursaram o ensino médio em escolas da rede pública. Neste ano foram realizados dois concursos distintos (um para o SADE e outro para o vestibular tradional) Ambos com inclusão de afrodescendentes, porém sem o corte sócio-econômico. Este processo foi modificado pela Lei n 4251, promulgada em 4 de setembro de 2003, tendo os primeiros alunos ingressados no Vestibular 2004. Esta lei estabeleceu vagas reservadas aos estudantes carentes no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino;

II- 20% (vinte por cento) para negros; e

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas e, com a publicação da Lei nº 5074/2007, foram incluídos ainda neste tipo de cota os filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.

Em dezembro de 2008, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e sanciona a Lei 5346/08 que em seus artigos estabelece:

Art. 1º Fica instituído, por dez anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades estaduais, adotado com a finalidade de assegurar seleção e classificação final nos exames vestibulares aos seguintes estudantes, desde que carentes *(atualmente o corte sócio-econômico estabelecido pela Universidade está em R$ 960,00 mensais per capta):

Art. 2º As cotas de vagas para ingresso nas universidades estaduais serão as seguintes, respectivamente:

I - 20% (vinte por cento) para os estudantes negros e indígenas; II - 20 % (vinte por cento) para os estudantes oriundos da rede pública de ensino; III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.

Art. 3º É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações: I - pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário; II - reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual; III - instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e núcleos de prestação de serviços.

Como política de permanência para os estudantes oriundos de reserva de vagas a Universidade desenvolve o Programa de Iniciação Acadêmica (PROINICIAR) oferecendo disciplinas instrumentais, oficinas e atividades culturais. Além das atividades acadêmicas estes alunos recebem a Bolsa Permanência, atualmente no valor de R$300,00 (trezentos reais), durante todo o curso universitário e parte do material didático para realização das suas atividades.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Historicamente, o Brasil é visto como um país miscigenado, e a idéia de “raça” sempre foi algo nebuloso. Porém, desde a elaboração das chamadas ações afirmativas, o debate em torno da questão das cotas raciais tem ocupado mentes e corações dos dois lados.

O advogado Renato Ferreira, pesquisador do Laboratório de Políticas Públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, é um dos que elaboraram um documento que foi entregue, em maio, ao Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em defesa da política de cotas raciais nas universidades. Ele explica que, hoje, poucos negros conseguem chegar ao ensino superior, e cita um exemplo: “Antes de 2004, quando as cotas foram estabelecidas na Universidade Federal da Bahia, apenas 4% dos alunos do curso de Medicina eram negros, enquanto que, no estado, 70% da população se declarava negra. É uma exclusão que não se vê igual nem na África do Sul, durante o Apartheid”.